A intimação fora do prazo processual impede as partes de exercerem a ampla defesa. Foi o que entendeu a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao anular uma decisão judicial que retirou de um casal representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) o direito de ficar com os filhos de dois e cinco anos.
A decisão anulada é do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e foi proferida em uma ação de destituição do poder familiar. Em recurso a essa mesma corte, a Defensoria Pública alegou que não havia sido intimada a tempo de participar do julgamento do processo. No entanto, o TJRJ não concordou com o argumento e manteve a determinação que havia sido proferida, de retirar dos pais assistidos pela DPRJ o direito de continuarem com os filhos.
Diante do posicionamento do Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública recorreu ao STJ. O pedido àquela corte foi elaborado pelo defensor de classe especial Arnaldo Goldemberg e argumentou que os membros da DPRJ têm direito à intimação pessoal e ao prazo em dobro, o que não foi observado. O Código de Processo Civil estabelece o prazo de cinco dias antes do julgamento para a intimação pessoal. Para a Defensoria Pública, no entanto, a intimação deveria ter sido feita com 10 dias de antecedência.
O julgamento estava previsto para o dia 22 de fevereiro deste ano. No entanto, o defensor do caso só fora intimado dois dias antes, o que prejudicou a preparação da defesa para realizar a sustentação oral, especialmente em razão do grande número de processos a cargo de cada defensor.
Ao manter a decisão, o TJRJ considerou que a intimação pessoal feita há apenas dois dias antes do julgamento não trouxe prejuízos à defesa, uma vez que a intimação havia sido expedida, por meio do processo eletrônico, no dia 13 de fevereiro. Entretanto, ao avaliar o recurso, o STJ não concordou com o argumento, pois o defensor só teve ciência efetiva no dia 20 de fevereiro.
“É evidente o prejuízo causado aos recorrentes no caso concreto, a quem deveria ter sido assegurado o amplo direito de defesa, mormente em se tratando de ação de destituição familiar, o que não ocorreu na espécie. Isso porque lhes foi tolhido o direito à sustentação oral”, escreveu Luís Felipe Salomão na decisão, relator da ação.
A defensora Pública Cintia Guedes, coordenadora Cível da Defensoria Pública, destaca a importância da decisão.
– A decisão é extremamente importante, pois reconhece a prerrogativa dos defensores públicos de serem intimados com antecedência de dez dias para a sessão de julgamento nos tribunais, assim como a imprescindibilidade do direito à sustentação oral perante a corte, que complementa a argumentação do recurso e contribui para o exercício do direito à ampla defesa dos nossos assistidos – afirmou.