A redução da maioridade penal de 18 para 16 anos é inconstitucional. A declaração foi feita nesta sexta-feira (26) pelo ministro Carlos Ayres Britto, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), durante a abertura do seminário Práticas Inovadoras na Defensoria Pública, realizado em parceria com o Instituto Innovare na sede da Defensoria Pública do Rio de Janeiro (veja aqui). O ministro também falou sobre a descriminalização do uso de drogas, o papel da Defensoria e defendeu a equiparação da remuneração dos defensores à dos membros do Ministério Público. Confira abaixo os principais trechos.
Redução da maioridade penal
Sou contra, terminantemente contra, sobretudo por achar inconstitucional. Eu acho que é cláusula pétrea, esse direito que você tem de completar a formação de sua personalidade, de ultimar o ciclo de pessoa em desenvolvimento não antes dos 18 anos. O Brasil escolheu os 18 anos como marco etário razoável da formação da personalidade do indivíduo para que ele compreenda a natureza e as consequências dos seus atos. E tanto isso me parece cientificamente fundamentado que o marco dos 18 anos não foi apenas escolhido para fins penais. Se você prestar atenção, só se pode ser candidato a vereador depois dos 18 anos, você só pode ser obrigado a votar depois dos 18 anos. O direito de votar foi antecipado para os 16 anos, mas a obrigação de votar é só a partir dos 18 anos. É o eleitoral combinando com o penal. O direito do Trabalho diz que é proibido trabalho insalubre, perigoso ou penoso antes dos 18 anos. Perlustrando a Constituição Federal, se vê que há um fio condutor, de uma só ideia - explicou.
A redução da maioridade penal implica em desdobramentos de difícil resposta. Por exemplo: você passa a ter o direito de dirigir carro? Você não dirige carro aos 16, 17 anos porque o marco dos 18 anos, o marco penal, é o mesmo adotado para compreender a gravidade e a responsabilidade de dirigir um automóvel. E os menores de 18 anos? Passam a ser explorados sexualmente? Olha, tantas consequências. - exemplificou, observando que para tudo há uma lógica na Constituição.
Drogas
Os institutos jurídicos também entram em defasagem, a exemplo da descriminalização do adultério. O decoro social é cada vez mais atenuado, aceito, tolerado, o que seria uma indecorosidade do ponto de vista social. Por exemplo, uma mulher de biquíni, numa praia, não existia. Agora, veja o decoro no âmbito das atividades públicas: a sociedade é cada vez mais exigente de decoro. É um movimento oposto. Você quer a decorosidade do exercício dos cargos cada vez mais. Então, a sociedade está evoluindo para entender mesmo que não faz sentido criminalizar o usuário (de maconha). Isso vai cair. Isso vai ser descriminalizado. É uma questão de tempo.
Constituição
A Constituição Federal é a primeira fonte de consulta para qualquer tema jurídico. Na medida em que a Defensoria, basicamente, assiste administrativa e judicialmente os necessitados, os mais carentes de recursos materiais, os membros da Defensoria se tocam de uma sentimentalidade maior, de um senso de Justiça material muito maior, a partir dos mais pobres, dos hipossuficientes patrimonialmente, financeiramente, materialmente considerados. O proativo precisa de motivação e nada melhor do que o ponto de partida da interpretação se dotar mesmo daquele compromisso visceral com a ideia de Justiça material.
Papel da Defensoria
A Defensoria é fraterna por excelência. É a que mais realiza, no âmbito das instituições públicas, o constitucionalismo fraternal, que é o constitucionalismo solidário. Construir uma sociedade livre, justa e solidária. Solidária aí, para mim, é de fraternidade. A constituição fala de sociedade fraterna no seu preâmbulo, que é aquela que busca a inclusão não apenas social das pessoas, mas a inclusão comunitária das pessoas.
Remuneração dos defensores
Os defensores públicos lutam por uma retribuição remuneratória, uma retribuição pecuniária pelo exercício dos seus cargos, aproximativamente igual com o Ministério Público. Ou, pelo menos, com a Advocacia Pública. E eu diria que isso não é só justo, do ponto de vista material, como é rigorosamente técnico, constitucional. Não há gradação no essencial. Não há hierarquia na essencialidade.
Texto: Bruno Cunha
Foto: Erick Magalhães / Ascom-DPRJ