COORDENADORIA CÍVEL

COMUNICADO 4/15

Sucumbência recíproca, honorários advocatícios e coisa julgada

 

Prezados colegas,

                                   há notícia de julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que foi reconhecida a sucumbência recíproca das partes pela simples condenação em valor inferior ao postulado na petição inicial, a título de indenização por dano moral, o que contraria o posicionamento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n° 326, e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, através da Súmula n° 105:

“Súmula 326, do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”

“Súmula 105, do TJ "A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca".

                                   Também foram constatados provimentos judiciais omissos quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, na hipótese de provimento do recurso para reforma da sentença de improcedência.

Importante destacar o enunciado n° 453, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

Esse posicionamento foi reafirmado pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.285.074, da 3ª Turma, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha:

“DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULAS N. 83 e 453 DO STJ. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. NÃO CABIMENTO.

1. Não há julgamento ultra petita quando o julgado se ateve ao contido no pedido inicial.

2. Se, ao reformar a sentença, o Tribunal de origem omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios. Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento de referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Os honorários de sucumbência, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria (Súmula n. 453/STJ).

4. Tendo o Tribunal determinado a inversão dos ônus de sucumbência no processo de conhecimento, não se pode entender que os honorários advocatícios estão implicitamente incluídos, pois se estará constituindo direito até então inexistente, também se afastando o direito da parte adversa de se insurgir contra referida condenação.

5. Recurso especial desprovido.” (Julgamento 23/06/2015, DJe de 30/06/2015, unânime; g.n.).

 

Desta forma, constatada a omissão do provimento judicial, recomenda-se a interposição de recurso para a expressa e correta inversão dos ônus sucumbenciais e condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, evitando-se a arguição de ofensa à coisa julgada na fase de cumprimento de sentença.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2015.

Atenciosamente,

Coordenadoria Cível

 

 



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