Decisão foi obtida pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro


Mistura usada em pessoas flagradas com “corpos estranhos” no organismo foi proibida 

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) obteve decisão favorável em 2ª instância para que o uso de laxantes pelo estado, no sistema prisional, só aconteça com acompanhamento médico, em ambiente hospitalar e sempre respaldado pelo risco de morte decorrente do rompimento para a corrente sanguínea da substância encontrada no aparelho digestivo de quem quer que seja. Com isso, fica mantida a decisão anteriormente proferida em 1ª instância proibindo a prática dos agentes de submeter pessoas ao uso de água com sabão em pó ou detergente para a mesma função, conforme apurado pelo Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da instituição (Nudedh) em visitas periódicas às unidades prisionais.

– A prática estatal de compelir o indivíduo a ingerir água e sabão para expelir eventual objeto identificado em seu organismo atenta contra os preceitos consagrados em tratados internacionais de direitos humanos que proíbem a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos. Todas as pessoas devem ser tratadas com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano, ainda que privadas de liberdade. O encarceramento não autoriza que ações cruéis sejam perpetradas em desfavor dos custodiados. A decisão do Tribunal de Justiça, após sustentação oral de combativo defensor público de Classe Especial, assegura que o procedimento apenas seja feito em ambiente hospitalar e com o devido acompanhamento médico, ratificando a vedação de uso de água e sabão, já prevista na sentença – destaca o coordenador do Nudedh, Fabio Amado.

O caso foi levado à Justiça por meio de ação civil pública movida pela DPRJ e na qual a instituição requereu o fim do uso de laxantes de qualquer espécie sem o consentimento da pessoa flagrada com alguma substância no aparelho digestivo. Em julgamento na 14ª Vara da Fazenda Pública do Rio, a ação resultou em sentença na qual ficou proibido o uso de água com sabão em pó ou detergente e de qualquer outra substância com ação similar, o que foi considerado abusivo e ilegal pela Justiça.

Além disso, a decisão levou em consideração a necessidade de acompanhamento médico para o procedimento adequado à eliminação da substância encontrada no organismo, definindo um laxante específico para isso e desconsiderando o consentimento da pessoa para a realização do procedimento, que, segundo a Justiça, deve ser feito com o objetivo de salvar a vida de quem foi flagrado com corpo estranho no organismo e, ainda, de evitar que substâncias, como as drogas, entrem no sistema prisional.

A Defensoria Pública recorreu da sentença requerendo a inclusão, na decisão de 1ª instância, da determinação para que seja indispensável o acompanhamento de um médico ao procedimento de expulsão da substância no aparelho digestivo e, além disso, que seja realizado em ambiente hospitalar e sempre respaldado pelo risco de morte do paciente em decorrência do rompimento para a corrente sanguínea, o que foi aceito na decisão de 2ª instância proferida por unanimidade, no dia 19 de setembro, pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Já o estado também recorreu, alegando que utiliza o medicamento adequado e em ambiente hospitalar. Requereu, ainda, a anulação da decisão, o que só foi aceito no sentido de desconsiderar o laxante indicado na decisão de 1ª instância.



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