A condução de ações civis públicas pela Defensoria Pública conquistou uma nova interpretação em Piraí, cidade da Região Sul do Rio de Janeiro. Diante da declinação da competência da Justiça do Trabalho em favor da Justiça Estadual em um processo coletivo contra o Sindicato dos Funcionários Públicos do Município e da consequente ausência de atribuição do Ministério Público do Trabalho, a Justiça questionou à defensora pública da comarca se a instituição não poderia assumir o polo ativo do caso. E isto após o Ministério Público Estadual se negar a assumir o posto e pedir o arquivamento da causa.
A legitimidade da Defensoria Pública para propor ações civis públicas sempre foi alvo de questionamentos. Apenas em maio de 2015, o Supremo Tribunal Federal encerrou à discussão ao decidir, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, que a instituição tem competência para atuar em defesa dos direitos coletivos.
Na ocasião, os ministros entenderam que o aumento de atribuições da Defensoria Pública amplia o acesso à Justiça e é perfeitamente compatível com a Lei Complementar 132/2009 e com as alterações à Constituição Federal promovidas pela Emenda Constitucional 80/2014, que estenderam as atribuições da instituição e incluíram-na no rol dos legitimados a propor ação civil pública.
– A legitimidade da Defensoria Pública foi objeto de controvérsia durante muito tempo, de forma que não é comum que o Poder Judiciário nos encaminhe ações civis públicas, nas quais o MP pediu a extinção do feito sem resolução do mérito. Conversei com defensores especialistas no assunto e, salvo melhor juízo, é o primeiro caso que se escuta falar da Defensoria Pública assumindo o polo ativo de uma ação nessas circunstâncias – afirmou a defensora Beatriz Cunha, que atua em Piraí.
A ação civil pública movida contra o Sindicato dos Servidores Públicos do Munícipio de Piraí foi movida, originalmente, pelo Ministério Público do Trabalho contra uma série de irregularidades verificadas no processo eleitoral da entidade.
Na petição que aceita a autoria da causa, a defensora pública destaca que a “matéria está visceralmente relacionada ao perfil constitucional da Defensoria Pública, na medida em que se trata de instituição que é instrumento do regime democrático”.
Processo: 0000086-41.2017.8.19.0043