COMUNICADO COORDENAÇÃO CRIMINAL nº 10/2015
A Coordenação de Defesa Criminal realça recente decisão publicada no Informativo do STJ n.° 0565 (01º de julho a 07 de agosto de 2015) que admitiu a possibilidade de se requerer, na resposta à acusação, a apresentação do rol de testemunhas a posteriori sem que se opere a preclusão, apresentando como motivo a falta de contato entre o acusado e o Defensor Público (REsp 1.443.533/RS).
Segue ementa:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEFESA PRÉVIA COM PEDIDO DE INDICAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS A POSTERIORI.
O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu. De fato, ultrapassado o prazo processual adequado, há preclusão do direito de se arrolar testemunha, em que pese ser possível a admissão da oitiva requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova. Na hipótese em foco, no momento da apresentação da defesa prévia, houve pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori. Assim, não há preclusão, pois não houve inércia da defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado. Além disso, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, o deferimento do pedido não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório. Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei. (REsp 1.443.533-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).”
Tal julgado pode ser útil na eventualidade remota de ter deixado a defesa de proceder na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal quanto ao ônus ali estabelecido no sentido de se “especificar provas e arrolar testemunhas” quando da apresentação da resposta à acusação.
EMANUEL QUEIROZ RANGEL
Coordenador de Defesa Criminal