Em atendimento a um pedido da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, a Justiça determinou o arresto imediato de R$ 100 mil do Fundo Estadual de Saúde para a compra de medicamentos e outros insumos para as prisões do Estado. Esta verba veio da União e tem como destino o sistema penitenciário fluminense, mas o governo estadual ainda não fez uso dos recursos. Segundo a decisão, proferida nesta quarta-feira (15), a apreensão dos valores se justifica pela “urgência do caso que envolve a preservação da integridade física dos presos”.
O defensor Marlon Barcellos, coordenador do Núcleo do Sistema Penitenciário (Nuspen) da DPRJ, explicou que o valor a ser arrestado constitui apenas uma parte dos cerca de R$ 2 milhões obtidos pelo Estado do Rio junto ao Ministério da Saúde, ao longo do ano passado, dos recursos destinados à prestação de assistência médica às pessoas privadas de liberdade. Movida pelo Nuspen e pela Coordenação de Saúde e Tutela Coletiva da DPRJ, a ação requereu a utilização de todo o montante, mas a 13ª Vara de Fazenda Pública do Rio, onde o caso tramita, atendeu ao pedido em parte.
Ao analisar a liminar solicitada pela Defensoria na ação, a juíza Luciana Losada Albuquerque Lopes, titular da 13ª Vara de Fazenda Pública, determinou o arresto imediato e emergencial de R$ 100 mil para suprir as prisões do Rio que estão desabastecidas de remédios e demais insumos para atendimento médico. Na decisão, ela também designou uma audiência de conciliação entre as partes para que tentem chegar a um consenso sobre o emprego da totalidade dos recursos destinados aos presídios.
– Na ação civil pública, informamos que o Estado do Rio dispõe de R$ 2 milhões depositados no Fundo Estadual de Saúde, que foram obtidos do Ministério da Saúde, justamente para serem usados no sistema penitenciário. No entanto, por problema de administração, o Estado não faz uso desse dinheiro. A juíza mandou arrestar parte desses recursos e marcou uma audiência de conciliação para o dia 27 de março, oportunidade em que o Estado vai poder se manifestar sobre o pedido da Defensoria Pública – explicou o defensor.
Na decisão, a juíza destacou a necessidade de se garantir às pessoas privadas de liberdade “o mínimo de existência em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” e lembrou a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida pelo STF em fevereiro último, que reconheceu a obrigação de o ente público ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência de falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
– Defiro parcialmente a tutela de urgência para que sejam fornecidos os medicamentos e insumos destinados a solucionar os casos mais urgentes – determinou a juíza.
Processo: 0012864-72.2017.8.19.0001