Vinte e seis bancos não poderão mais descontar os valores relativos a empréstimos consignados diretamente das contas dos servidores públicos. É o que determina uma liminar obtida pela Defensoria Pública e o Ministério Público do Rio de Janeiro, em uma ação civil pública movida com o fim de coibir a prática que se tornou recorrente com os atrasos dos salários. A decisão vale em todo o território nacional, beneficiando servidores públicos de todo o país.

A liminar também proíbe os bancos de negativar os servidores em razão do atraso no repasse dos consignados, assim como obriga as instituições a retirarem os nomes dos servidores já inscritos nos cadastros de restrição de crédito. A decisão ainda impõe multa de R$ 10 mil por cada descumprimento devidamente comprovado.

A ação civil pública foi motivada pelas inúmeras reclamações que o Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria recebeu de servidores que tiveram a parcela de empréstimos consignados descontada duas vezes – a primeira do contracheque, pelo estado, que é o responsável pelo repasse do valor ao banco; e a segunda diretamente da conta corrente, pela instituição financeira.

Na ação, a coordenadora e o subcoordenador do Nudecon, defensores Patrícia Cardoso e Eduardo Chow, e o promotor de Justiça Pedro Fortes pediram a concessão de liminar para proibir a cobrança imediatamente, anular as cláusulas contratuais abusivas e cancelar a negativação dos servidores nós órgãos restritivos de crédito.

Ao analisar o pedido de concessão de liminar, a juíza Maria Christina Berardo Rucker, da 2ª Vara Empresarial, afirmou que a modalidade de empréstimo é considerada a mais segura para a instituição financeira por que retira do consumidor a possibilidade de inadimplir, já que o pagamento é realizado mediante convênio diretamente com o empregador, retirando assim do consumidor qualquer controle sobre a quitação do crédito.

Na avaliação da juíza, se o estado vem atrasando os salários dos servidores evidentemente que o atraso no desconto do valor consignado é de responsabilidade do estado e não do servidor.

– O perigo de dano é evidente, em razão da grande probabilidade de duplo desconto ou de negativação indevida do consumidor que não está inadimplente, pois tem seu débito já descontado da folha de pagamento, quando recebido o salário em atraso – escreveu a juíza na decisão.

 

A ação coletiva foi ajuizada em face dos seguintes bancos: Bradesco; Bradesco Financiamento; Agiplan; Alfa; BGN; BMG; Olé/Bonsucesso; Cacique; Cifra; Daycoval; Crédito e Varejo; Banco do Brasil; BRB; BV; CCB; Intermedium; Lecca; Mercantil do Brasil; Mercantil do Brasil Financeira; Banrisul; Fibra; Original; Pan; Safra; Santander; e Paraná.

Clique aqui para ver a liminar. 



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