Gestantes e mães de crianças de até 12 anos têm direito à prisão domiciliar

 

A Defensoria Pública do Rio garantiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito à prisão domiciliar de uma mulher presa no oitavo mês de gravidez, acusada de tráfico de drogas. Na decisão, o ministro Rogério Schietti Cruz destacou “a doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta” que deve nortear  o tratamento dado a gestantes e a mães de filhos pequenos.

A grávida representada pela Defensoria Pública já é mãe de um menino de dois anos e foi presa em flagrante em 9 de novembro, sem que houvesse apreensão de drogas ou de material que comprovasse comércio de substâncias ilegais. 

Ao longo dos trinta dias seguintes, foram negadas duas liminares em seu favor, uma pelo Juízo Criminal da 1ª Vara de Volta Redonda e outra em pedido de habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Rio. Do indeferimento deste, foi então impetrado novo habeas corpus, no STJ. A decisão favorável à prisão domiciliar saiu exatamente trinta dias após o flagrante, quando a mulher já estava prestes a dar à luz. 

Por tratar-se de “situação excepcional”, o ministro entendeu que a prisão domiciliar da mulher, moradora de Volta Redonda, no Sul Fluminense, irá “com igual idoneidade e eficácia, satisfazer as exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor”, tornando-se “cabível e suficiente”.

- Há mais de um ano a Defensoria Pública vem trabalhando de forma coordenada pelos interesses das presas grávidas e lactantes. A defesa das assistidas nessa situação foi institucionalizada, ganhando corpo e atingindo maior êxito -  explica o coordenador de Defesa Criminal, Emanuel Queiroz.  

O art. 318 do Código de Processo Penal determina que o juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência”,  gestante ou “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”.  Ao decidir em favor da gestante, o ministro Schietti Cruz citou ainda o Estatuto da Primeira Infância, que inspirou a redação do artigo.

Ele também mencionou que o juízo de primeiro grau  alegara não haver motivo de concessão de prisão domiciliar para a grávida  “uma vez que o sistema carcerário possui meios para atendê-la, caso necessário“.  A desembargadora relatora “ao indeferir a liminar lá postulada, não analisou o caso que lhe foi apresentado, referindo apenas a necessidade de informações” e desconsiderando que a mulher preenchia os requisitos legais para a prisão domiciliar, concluiu o ministro. 

Leia a íntegra da decisão

 



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