Orientações sobre Audiências de Reavaliação de Acolhimento
Institucional e Familiar
Prezados Colegas,
Considerando a realização das audiências concentradas no mês de outubro, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 8.069/1990 e art. 1º do Provimento CNJ 32/2010, gostaríamos de ressaltar a importância da participação do Defensor Público nas referidas audiências, considerando a inserção da Defensoria Pública como integrante do Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos arts. 88 e 88, VI, da Lei n. 8.069/1990 e art. 1º, § 2º, IV, do Provimento CNJ n. 32/2010.
A fim de auxiliar os colegas no desempenho dessa função institucional, sugerimos:
A atuação do Defensor Público na defesa da criança e do adolescente sempre que sua vontade for conflitante com a de seus representantes legais, mencionando-se expressamente as razões fáticas e jurídicas do caso das quais se extrai a colidência, nos termos do art. 4°, XI, da LC 80/94, arts. 86, 88, VI, e 142 da Lei 8.069/90 e art. 1°, § 2°, IV, do Provimento CNJ 32/2010;
Assegurar a oitiva da criança ou adolescente, respeitando-se seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão, tendo em vista que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e titulares do direito de opinião e expressão nos termos do art. 5º, XXXV, Constituição da República; art. 8º, caput, §1º e §2º, da Resolução 113 do CONANDA; art. 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança e art. 16, II, Lei 8069/90;
Requerer a inserção da criança e adolescente em acolhimento familiar, que prefere ao acolhimento institucional nos termos do art. 34, § 1º., Lei 8069/90, quando o estudo multidisciplinar indicar a permanência da criança/adolescente em acolhimento, solicitando a expedição de ofício para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para esse fim. Se a hipótese dos autos versar sobre família com grupo de irmãos acolhidos em diversas instituições de acolhimento ou modalidade de acolhimento, deverá o Defensor Público requerer a reunião do grupo de irmãos nos termos dos arts. 28, § 2º do Ato Executivo 4065/2009 e art. 28, § 4º da Lei 8069/90. Poderá, ainda, requerer aplicação de outras medidas protetivas para viabilizar futura reintegração familiar;
Nas hipóteses em que o resultado da audiência de reavaliação de acolhimento institucional indicar a reintegração familiar da criança/adolescente, deverá o Defensor Público requerer a aplicação de outras medidas protetivas para viabilizar o suporte à família de origem ou extensa, nos termos dos Art. 19 § 3º e 23, parágrafo único da Lei 8069/90, destacando-se as seguintes medidas: a) expedição de ofício Para a Secretaria de Saúde para realização de avaliação e acompanhamento psicoterápicos da criança/adolescente; b) expedição de ofício para o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) para realizar o acompanhamento da situação familiar com inclusão da mesma em programas assistenciais, notadamente, no Programa Bolsa Família; c) expedição de ofício para a Secretaria de Educação para realizar matrícula da criança/adolescente na rede de ensino em local próximo à residência familiar e em horário compatível com a atividade laborativa dos representantes legais; d) expedição de ofício para a Secretaria de Trabalho e Emprego para inclusão dos genitores em programa de capacitação e geração de empregos;
Sempre que houver indicação de colocação da criança/adolescente em família substituta deverá ser observada a permanência da união do grupo de irmãos que somente poderão ser separados em caso de comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique, plenamente, a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais, o que pode ser obtido através da colocação dos membros do grupo de irmãos em famílias substitutas que guardem vínculos de parentesco ou amizade entre si, possibilitando o convívio entre os irmãos após a adoção;
Outrossim, cumpre ressaltar que nos procedimentos de reavaliação da medida de acolhimento institucional não pode ser decretada a suspensão do poder familiar que somente poderá ocorrer em procedimento contraditório com fulcro nos arts. 24, 155, 157, 158, parágrafo único, e 161, § 4º, da Lei n. 8.069/1990, em observância às garantias constitucionais adstritas ao devido processo legal;
O encaminhamento para adoção, somente pode ser determinado após o trânsito em julgado da Ação de Destituição do Poder Familiar nos termos art. 169 da Lei n. 8.069/1990 e art. 32 do Ato Executivo 4.065/2009 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro [iii], in verbis: "A inserção no cadastro nacional de adoção somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da ação de destituição do poder familiar";
Nos colocamos à disposição através do telefone 2868-2100, r.123 ou no endereço eletrônico:cdedica@dpge.rj.gov.br.
Atenciosamente,
Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente