As saídas temporárias são limitadas a 35 dias por ano 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu pedido da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) e passou a permitir as chamadas "saídas automatizadas" de detentos que fazem jus ao direito de saída temporária. De acordo com o novo entendimento da Corte, preferido nesta terça-feira (14), uma vez deferido o benefício de visita periódica ao lar pelo juiz da Vara de Execuções Penais, em uma única decisão, cabe ao diretor do presídio executar o cronograma anual de saídas previamente definido, não havendo a necessidade de renovação do pedido a cada momento em que o detento possa deixar o estabelecimento prisional.

A medida já vinha sendo utilizada pela Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, mas o Ministério Público recorreu junto ao STJ e obteve a suspensão de decisão neste sentido. Diante disso, a Defensoria Pública pediu à corte a reconsideração do entendimento, o que foi acolhido pela Terceira Turma do STJ. 

No caso que motivou o recurso do Ministério Público, a Justiça concedeu a uma detenta a saída temporária na modalidade de visitação periódica ao lar, sem pernoite e duas vezes por mês na ocasião de seu aniversário, da Páscoa, no dia das mães e dos pais e no ano novo, limitando-as a 35 saídas por ano.

- Na prática, a decisão anterior do STJ determinava que cada vez que o apenado quisesse usufruir do seu direito à saída, deveria formular um pedido autônomo, que seria apreciado pela Vara de Execuções Penais. Isso engessaria o trabalho da Defensoria Pública e praticamente paralisaria a Vara de Execuções, já envolta com milhares de pedidos de benefícios, e que passaria a ter que se manifestar várias vezes sobre um mesmo direito em relação ao mesmo apenado. A nova decisão atende muito mais aos princípios da economia e celeridade processual, evitando pedidos e decisões repetidos e desnecessários - destaca defensor público João Gustavo Dias.  

Para ele, a demora na apreciação dos referidos pedidos seria tamanha que tornaria inviável para qualquer detento o exercício de seu direito. Já com a possibilidade do juiz se manifestar uma única vez, determinando os dias em que o preso vai sair, evita-se o acúmulo de petições na VEP, facilita-se o trabalho dos diretores de presídio, que podem se programar com antecedência em relação às datas de saída, e, ainda, confere ao preso a garantia de que seu direito será efetivado.

Para o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, é atentatório à dignidade do preso que, “por exclusiva deficiência estrutural e funcional do aparato estatal”, ele não tenha condições de usufruir o benefício previsto em lei, mesmo preenchendo os requisitos legais.

Previstas na Lei de Execução Penal, as saídas temporárias são limitadas a 35 dias por ano e são concedidas aos presos em regime semi-aberto que apresentam bom comportamento. Com a autorização, os presos podem passar dias pré-definidos em casa, junto de sua família, devendo retornar ao presídio na data estabelecida pelo magistrado. Dados recentes mostram que a taxa de evasão é muito pequena, a medida em que a quase totalidade de detentos beneficiados cumpre de forma adequada as determinações estabelecidas, retornando ao presídio para continuar o cumprimento da pena.

 



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