O governo do estado do Rio de Janeiro tem 72 horas para depositar os benefícios, referentes ao mês de maio, do Programa Morar Seguro, que instituiu o aluguel social. É o que determina uma liminar obtida pela Defensoria Pública, nesta quarta-feira (30), junto à 13ª Vara de Fazenda Pública da comarca da capital.
A decisão vai beneficiar pelo menos 10 mil famílias atualmente cadastradas. Segundo o defensor público Joao Helvecio de Carvalho, que atuou no caso, muitas foram incluídas no programa após perderem suas casas em razão de tragédias naturais, como desmoronamentos de encostas e enchentes.
Segundo o defensor, outras passaram a receber o benefício depois de deixar suas residências, ou porque moravam em áreas de riscos, ou em razão de obras públicas, como as que dizem respeito ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
Em ambos os casos, o governo prometeu imóveis novos, mas existem beneficiários que já estão há mais de seis anos no programa e não tem qualquer previsão de quando vão receber as chaves da casa nova.
- O aluguel social, que era para ser provisório, se tornou algo permanente. Para a Defensoria, é fundamental a retomada dos projetos e do cronograma de construção das casas dessas famílias, o que também foi requerido nesta decisão – afirmou Helvécio de Carvalho.
Assinada pelo juiz Marcelo Martins Evaristo da Silva, a decisão obriga o governo do estado a pagar os benefícios do programa habitacional, relativos à maio, no prazo máximo de 72 horas, “sob pena de bloqueio e arresto dos valores respectivos”.
Na decisão, o juiz reconhece “o atual quadro de aguda crise financeira que acomete o estado”, mas destaca que o gestor não pode preterir demandas cuja prioridade foi instituída pela Constituição. Ainda mais quando se tratam “de famílias em reconhecida situação de pobreza e risco, porque vítimas de desmoronamentos de encostas, enchentes, desalijos forçados e outras circunstâncias que lhes suprimiram o direito à moradia digna”.
- Portanto, em juízo de cognição sumária, é possível apontar a antijuricidade do processo de escolha que relegou a segundo plano esse tipo de premência, dentre as infinitas demandas que se colocam – afirmou o juiz.
Processo: 0208415-24.2016.8.19.0001