Nota técnica de esclarecimento aos Defensores Públicos
A Coordenadoria de Saúde e Tutela Coletiva da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e a Coordenadoria do Núcleo de Fazenda Pública e Tutela Coletiva da Comarca da Capital vêm prestar esclarecimentos aos Defensores Públicos quanto à substância fosfoetanolamina sintética.
A substância em questão, estudada há aproximadamente 20 (vinte) anos no âmbito do Instituto de Química de São Carlos da Universidade de São Paulo, vem sendo divulgada como um compostocom efeitos antitumorais, e capaz de curar o câncer. Todavia, não há, até o momento, estudo clínico oficial da medicina baseada em evidênciasque confirme a sua eficácia, efetividade, eficiência e qualidade. Portanto, tambémnão está ainda comprovada oficialmente a inexistência de efeitos colaterais graves. Em outras palavras, a substância não foi objeto de estudos clínicos controlados pelos órgãos competentes e não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), razão pela qual o tratamento convencional não deve ser suspenso.
Nesse passo, por questões de segurança e cautela, sugere-se a judicialização apenas dos casos em que os pacientes estejam em terapia paliativa e fora de possibilidades terapêuticas da medicina convencional. Recomenda-se, ainda, que tal quadro seja descrito em relatório médico que contenha, preferencialmente, a prescrição da substância, pois se observou que alguns casos judicializados sem prescrição foram indeferidos pelo Poder Judiciário. Seja como for, é fornecido modelo de petição inicial abordando as duas hipóteses.
Em 21/10/2015, o 2º Oficio de Direitos Humanos e Tutela Coletiva (DHTC) da Defensoria Pública da União ajuizou Ação Civil Pública com pedido de liminar em face da União Federal, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Estado de São Paulo e da Universidade do Estado de São Paulo (USP), com o objetivo de garantir o direito à saúde de pacientes com câncer que necessitam da substância fosfoetanolamina sintética.Entre os pedidos, destacam-se:
O pedido liminar aguarda apreciação e, caso acolhido, beneficiará a todos que se enquadrem no perfil de paciente exposto na ação.
Por ora, e como a ação coletiva não afasta a possibilidade do ajuizamento de ações individuais, foi elaborado modelo de petição inicial objetivando o fornecimento individual da substância para distribuição na Comarca de São Carlos, com competência territorial para apreciação dos pleitos e onde estes estão sendo, em sua maioria, acolhidos e efetivados com rapidez.
Assim, para viabilizar o acesso à Justiça dos portadores de câncer que estão em terapia paliativa, fora de possibilidades terapêuticas da medicina convencional e que residem no Estado do Rio de Janeiro, as Coordenadorias subscritoras fornecem modelo de petição inicial sobre o tema e orientam os Defensores Públicos a encaminhá-las (instruídas com documentos básicos e laudos médicos) à Corregedoria, por intermédio do email peticionamentointegrado@dpge.rj.gov.br, a fim de que seja protocolizada na Comarca de São Carlos, nos termos da Ordem de Serviço nº 104/2015.
Deve-se ressaltar que, como se trata de foro em que tramitam processos digitais, o art. 1º, §§3º e 4º, da Ordemde Serviço orienta que o peticionamento eletrônicodeverá ser em arquivo PDF, no tamanhocompatível com o sistema do Tribunal onde tramita o feito, assinado comcertificado digital do Defensor Público que o redigiu. E, caso o Defensor solicitante não tenha assinatura digital, deveráinformar esta situação no corpo do email e da petição, e o arquivo seráassinado com certificado digital por Defensor em exercício naCorregedoriaunicamente para fins de protocolo.
Confira aqui o modelo de Petição Inicial
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2015
Thaísa Guerreiro de Souza
Defensor Público Estadual
Samantha Monteiro de Oliveira
Defensora Pública Estadual
José Aurélio de Araújo
Defensor Público Estadual