Seguindo o rito da Lei n° 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, o relator da ADI 4636/2011, ministro Gilmar Mendes, determinou a manifestação prévia do Advogado Geral da União e do Procurador Geral da República, para que, somente após suas manifestações, o STF decida, por maioria, sobre a liminar requerida, podendo, também, julgar definitivamente o mérito da ADI, na forma dos artigos 10 e 12 da Lei n. 9.868/1999.

Conforme a legislação em vigor, o relator não tem poderes para conceder liminar em ADI, através de decisão monocrática, fora do período de recesso do Judiciário, tendo que submeter ao plenário do STF, para que a decisão seja tomada por maioria. O assessor de Relações Institucionais e Assuntos Parlamentares da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, Fábio Brasil, estará em Brasília na próxima semana para tratar do tema.



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