A Justiça condenou o Estado do Rio de Janeiro a indenizar por danos morais um menino que, aos quatro anos de idade, foi atingido no rosto por uma bala de borracha disparada pela polícia para conter um protesto na Comunidade Mandela 1, em Manguinhos, em junho de 2016. A decisão da 15ª Vara de Fazenda Pública estabelece o pagamento de R$ 10 mil reais, sobre os quais incidirão juros de 0,5% ao mês a contar do dia do fato, mais correção monetária, a ser calculada a partir da data de publicação da sentença, proferida no último dia 31.
— No caso, por pouco não ocorreu um dano mais grave, pois a criança poderia ter sido atingida no olho e perder a visão. O uso de arma com munição de bala de borracha deve observar estritamente os parâmetros legais do uso da força, pois se trata de armamento com potencial letal. A condenação do Estado deve ter efeito pedagógico no sentido de não se banalizar o uso desse armamento — explica o subcoordenador do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos, Daniel Lozoya, que ajuizou a ação de reparação.
O menino foi ferido entre os olhos por um elastômetro, ou bala de borracha, ao passar com a mãe perto de uma manifestação de moradores contra policiais militares, que pouco antes teriam agredido um adolescente. “Para repelir a aglomeração, os agentes se valeram das munições de impacto (arma branca), de sorte que um destes projéteis atingiu a face do autor”, diz a decisão judicial. “O emprego legítimo [de balas de borracha] deve pautar pela proporcionalidade, com vistas, repiso, a atingir alvo certo e determinado cessando a injusta agressão. Não foi o que aconteceu na hipótese”.
E prossegue a sentença: “A atuação dos policiais extrapolou os limites da atuação legitima na mantença da ordem ao afetar a integridade física de pessoa estranha à manifestação”.
A indenização por danos morais foi concedida “diante do sofrimento vivenciado pelo menor, com a reconhecida angústia inerente à lesão de sua integridade física, e que alcançou grande parte de seu rosto. (...) O menor certamente ficou impedido de suas atividades cotidianas, diante da extensa lesão sofrida”, destacou a juíza Roseli Nalin.
A Justiça negou, porém, compensação pecuniária por danos estéticos, visto que “houve reparação integral da lesão, inexistindo sequer cicatriz”. Avaliação médica constatou não ter havido “debilidade física ou incapacidade parcial ou permanente” decorrente do ferimento.
— O fato de uma criança que estava de passagem no local ter sido atingida por um disparo numa situação de ação policial atrai a responsabilidade do Estado reparar os danos causados, independentemente da origem do disparo. Mas nesse caso ficou demonstrado que o disparo partiu da polícia, ainda que não se tenha notícia de ter sido investigado e identificado o autor — conclui o defensor público Lozoya.