O Estado foi acionado na Justiça para que ofereça banho de sol diariamente nos presídios conforme decidido em ação coletiva de iniciativa da Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ). Em processo de execução ajuizado com esse objetivo, a instituição requer o cumprimento da sentença que determina a implementação da medida nas unidades, por ao menos duas horas, para todos os presos. Dentro desse período também deverá ser permitido o acesso dos detentos a local apropriado à prática de exercício, esporte e lazer durante uma hora.
Em julgamento de recurso do Estado contrário à medida, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRJ) manteve sentença obtida pela DPRJ que também condena o Poder Público a garantir banho de sol diário (assim entendido como o acesso do preso ao ar livre) em área externa localizada fora das celas, das galerias e dos solários. No Complexo de Gericinó, por exemplo, os solários ficam entre as celas.
Por unanimidade de votos, os desembargadores entenderam que há omissão do Estado nesse sentido resultando em violação ao direito à Saúde e à integridade física e moral pelo confinamento a longo prazo. De acordo com o apurado pela Defensoria, em muitas unidades o banho de sol e a prática de atividades recreativas ocorrem somente uma ou duas vezes por semana, sendo diária apenas em presídios do regime semiaberto.
– A decisão representa significativo avanço na dispensa de tratamento digno aos internos do sistema penitenciário, que precisa ser imediatamente implementada a fim de evitar a perpetuação do estado de coisas inconstitucional já reconhecido pelo STF, valendo lembrar que a proximidade do verão potencializa a urgência da medida – destaca a defensora pública Carla Vianna, atuante no Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria (Nudedh).
O Tribunal de Justiça manteve ainda o entendimento de que o banho de sol por pelo menos duas horas deve ser estendido a todos os presos do sistema, conforme previsto para os detentos em regime disciplinar diferenciado. Foi determinado também que a prática de exercício, esporte e lazer deve ocorrer em espaço, instalações e com equipamentos adequados a esse fim.
Para a desembargadora Patricia Serra, relatora do recurso na 10ª Câmara Cível, “o banho de sol é inegavelmente um direito do preso e sua supressão constitui evidente tratamento cruel e desumano, violador de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, incluídos os tratados internacionais de Direitos Humanos”.
“As regras ditas compatíveis à gestão de cada estabelecimento não devem se sobrepor aos direitos e garantias fundamentais assegurados aos presos pela Constituição, consistentes na inexistência de penas cruéis e no respeito à integridade física e moral; sequer ao dever do Estado – e direito dos presos – de prestar assistência à Saúde, previstos na Lei de Execução Penal – escreveu a desembargadora na decisão.
Texto: Bruno Cunha