Rapaz passou mais de dez dias preso sem ter sido apresentado em juízo

 

A Defensoria Pública do Rio obteve, em caráter liminar, habeas corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantindo liberdade para um homem detido em flagrante e acautelado na Cadeia Pública José Frederico Marques, em Benfica, por mais de dez dias, sem apresentação à audiência de custódia ou conversão da prisão em preventiva.  

O ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, determinou, além do relaxamento da prisão, que o Tribunal de Justiça julgue o HC originário, cuja liminar negara. O relator estabeleceu ainda que, nesse caso, o TJRJ não pode impor medidas cautelares que reconduzam o homem ao cárcere.

— Esse homem ficou esquecido no sistema e foi mantido na cadeia pública ilegalmente, por conta da inação estatal, por muito mais que as 24 horas previstas para a realização da audiência de custódia — explica o defensor público Eduardo Newton. 

O rapaz foi preso em 3 de setembro por supostamente servir de “radinho” para traficante de drogas, e enviado no dia seguinte para Benfica, onde também está localizada a Central de Audiências de Custódia. Em 11 de setembro, o defensor público ajuizou HC no Plantão Judiciário “em razão da ausência de apresentação do paciente à autoridade judicial, ou seja, da audiência de custódia/apresentação, bem como da apreciação do auto de prisão em flagrante”. O pedido foi negado liminarmente, de forma genérica e sem fundamentação, como reconheceu o STJ.

“Além da inobservância do prazo estabelecido para a realização da audiência de custódia, verifica-se que, até o presente momento, a prisão em flagrante não teve apreciada a sua legalidade por qualquer autoridade judicial”, destaca a inicial do HC junto ao STJ. “E que não se esqueça o fato de que a prisão do paciente já perdura por 10 (dez) dias e se mostra lastreada única e exclusivamente no precário ato administrativo elaborado pela autoridade policial”.

Na decisão, o ministro relator levou em consideração a ponderação da defesa sobre “as condições favoráveis do paciente, que é primário, sem antecedente criminal e que o delito, supostamente por ele praticado, não é equiparado a crime hediondo”. O deferimento da liminar do STJ data de 17 de setembro, duas semanas após a prisão em flagrante do rapaz.

A submissão do caso ao STJ se deu por superação do enunciado no. 691 da súmula do Supremo Tribunal Federal. Pelo texto, não é admissível habeas corpus se a instância de origem já o tiver negado. “Entretanto, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado”, diz o verbete sumular.



VOLTAR