O coordenador de Defesa Criminal, defensor público Emanuel Queiroz, comunica decisão do STF de que constitui prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para todos os atos do processo, mediante a entrega dos autos, sob pena de nulidade.

Leia a matéria na íntegra:

Defensoria Pública tem prerrogativa de intimação pessoal com entrega dos autos, decide 2ª Turma

Constitui prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para todos os atos do processo, mediante a entrega dos autos, sob pena de nulidade. Com esse entendimento, em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a intempestividade de um recurso de apelação interposto ao Superior Tribunal Militar (STM) e concedeu o Habeas Corpus (HC) 125270 para determinar que a apelação de um condenado, assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), seja submetida a novo julgamento. Na decisão tomada nesta terça-feira (23), o ministro Teori Zavascki destacou que a prerrogativa de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública tem amparo no artigo 370, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal; no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 1.060/1950; e no artigo 44, inciso I, da Lei Complementar 80/1994.

No caso em análise, o defensor público e o representante do Ministério Público Militar estiveram presentes à audiência de leitura da sentença, em 7/2/2014. Os autos foram remetidos à acusação em 10/3/2014 e devolvidos ao juiz processante em 13/3/2014. A DPU interpôs recurso de apelação em 11/3/2014, mas o STM o considerou intempestivo. Para a corte militar, o prazo recursal passaria a contar a partir da ciência da DPU do inteiro teor da sentença condenatória, corroborando suas prerrogativas e o princípio da ampla defesa, e harmonizando-se ainda com o princípio da celeridade.

O ministro Teori Zavascki observou que houve realmente a intimação na audiência, mas os autos foram remetidos ao Ministério Público e a lei determina que a DPU seja intimada com a entrega dos autos. “Não há nenhum precedente específico no STF sobre esse caso, mas, conforme destacado no artigo 44, inciso I, da Lei complementar 80/1994, constitui prerrogativa dos membros da DPU “receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”.

O relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos na qual, a despeito da presença do defensor público na audiência de instrução e julgamento, a intimação só se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, “em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa”. Segundo o precedente, essa prerrogativa não caracteriza nenhum privilégio em relação à Defensoria: a finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo órgão, e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar defensor particular. “Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente”, afirma a decisão.

Atenciosamente,

Emanuel Queiroz

Coordenador de Defesa Criminal



VOLTAR