Parte do pedido feito pela DPRJ, como a suspensão da pena de multa, ainda depende do julgamento final da ação
O ministro Luís Roberto Barroso acatou parcialmente a tese da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e autorizou o indulto natalino, respeitadas excepcionalidades, como aqueles que tenham sido condenados a mais de oito anos de prisão ou cumprido menos um terço da pena total. O decreto presidencial que concede o indulto estava suspenso desde dezembro do ano passado, em razão liminar obtida pela Procuradoria Geral da República, sob o argumento de que os chamados criminosos do colarinho branco seriam beneficiados. Na prática, porém, atingiu toda a massa carcerária. Na decisão desta segunda (12), Barroso inclui os crimes de corrupção entre os que ficam excluídos do benefício.
“A atuação da Defensoria Pública demonstrou ao ministro relator que a decisão liminar se mostrava excessiva, deixando de reconhecer o direito ao indulto a situações já consagradas nas edições anteriores dos decretos, as quais jamais foram objeto de questionamento por parte da acusação pública. Ao menos em parte, corrigiu-se o equivoco jurídico inicial”, afirma Emanuel Queiroz, coordenador de Defesa Criminal da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.
A DPRJ ingressou como amicus curiae – amigo da Corte ou parte interessada – na ADIn que suspendeu o decreto de indulto por entender que toda a massa carcerária estava sendo atingida, impedindo, na prática, que presos comuns tenham acesso ao benefício. Para a DPRJ, não há nada de inconstitucional no Decreto 9247/17. Ao contrário, as medidas restritivas é que afrontam a Constituição.
A tese apresentada pela Defensoria é mencionada por Barroso em sua decisão:
“O argumento trazido a este tribunal é o de que a suspensão completa dos dispositivos impugnados, na forma como a medida cautelar se encontra, impede a concessão de indulto de maneira mais abrangente do que o necessário para a proteção dos valores constitucionais afetados pelo decreto. Nessa linha, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, já admitida no feito na condição de amicus curiae, recentemente postulou a adoção de soluções alternativas, que permitam a concessão do benefício em algumas hipóteses, de forma a se diminuir a pressão dentro do sistema penitenciário”, diz trecho da sentença.