Decisão foi publicada no Diário da Justiça na quarta-feira (20)

 

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro obteve mais uma determinação judicial contrária às buscas e apreensões generalizadas no Jacarezinho. Nesta quarta-feira (20), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem sede em Brasília, publicou, no Diário da Justiça, a decisão proferida por um ministro daquela corte que suspendeu os efeitos de uma medida então concedida por um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado (TJRJ) que havia novamente autorizado as incursões indiscriminadas nas casas dos moradores.
 
O mandado que autorizou as buscas e apreensões generalizadas no Jacarezinho e adjacências foi obtido pela Polícia no dia 16 de agosto. A autorização, que não indicava as casas a serem revistadas nem apontava a existência dos indícios de envolvimento das pessoas submetidas ao procedimento com o crime, resultou na violação de diversos direitos fundamentais dos moradores. Diante disso, a Defensoria Pública ingressou com um habeas corpus, no plantão judiciário do dia 24 de agosto, para pedir a concessão de liminar que suspendesse a medida. O pedido foi atendido.
 
Na sequência, o HC foi distribuído à 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. No último dia 29 de agosto, o desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte, designado para relatar o caso, revogou a liminar obtida pela DPRJ, em uma decisão fundamentada de maneira deficiente.   
 
Diante disso, a Defensoria recorreu ao STJ para pedir a revogação da decisão que havia restabelecido os mandados de busca e apreensão generalizados. No recurso, os defensores do Núcleo de Direitos Humanos (Nudedh), destacaram que, “muito além de ofender a garantia constitucional que protege o domicílio da pessoa humana e as disposições do Código de Processo Penal brasileiro a respeito da expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar”, o novo ato “viola o dever de fundamentação das decisões judiciais”.  
 
Ao analisar o pedido, o ministro Sebastião Reis Júnior deu razão à Defensoria Pública. Na determinação, ele destacou a ausência, no mandado restabelecido, de individualização das medidas de apreensão a serem cumpridas, o que contraria diversos dispositivos do Código de Processo Penal, assim como o artigo 5º da Constituição, que estabelece a casa como “asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judiciar”.
 
A defensora Lívia Casseres, que integra o Nudedh, destacou a importância da decisão do STJ. De acordo com ela, o ato concessivo do mandado genérico de busca e apreensão representava a legitimação de uma série de violações sistemáticas e generalizadas de direitos humanos da população das favelas do Jacarezinho e adjacências.
 
– A decisão, ainda que em caráter liminar, proferida pela corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal em todo o país, representa uma importante conquista da população do Jacarezinho, pois reafirma a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e cidadãs contra atuações abusivas do Estado a pretexto do combate à criminalidade – afirmou.
 
Clique aqui para ler a íntegra da decisão. 



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