O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu liminar, a pedido da Defensoria Pública do Rio, suspendendo a pena imposta a um homem condenado por furtar, numa drogaria, um pacote com 24 rolos de papel higiênico, avaliados em R$ 23,99. Na decisão, o ministro Humberto Martins considerou, entre outros fatores, o valor insignificante do produto.

O juiz de primeira instância absolveu o rapaz, com base no estado de necessidade do réu e no princípio da insignificância. No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que estabeleceu a pena de um ano e três meses, em regime fechado. Para o TJRJ, não seria possível aplicar a insignificância ao caso porque o réu tinha outras três condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio.

A Defensoria Pública do Rio recorreu ao STJ alegando a aplicação do princípio da insignificância ao reconhecer a atipicidade material do furto, ou seja, que não há crime no aspecto formal ou material. Além disso, o recurso alega que as condenações anteriores de afetação ao patrimônio não deveriam ser consideradas no caso, devido à natureza fragmentária do direito penal. O HC frisa ainda  a inexistência de prejuízo material à vítima, já que o produto furtado foi devolvido.

Na decisão, o ministro considerou que "o paciente não agiu com violência, bem como o valor insignificante dos objetos, além dos precedentes favoráveis sobre esse tema, ao ponto de excluir a própria tipicidade da conduta, defiro parcialmente a liminar unicamente para suspender o cumprimento da pena. Os outros pedidos serão analisados quando do julgamento do mérito".

O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria do desembargador convocado Olindo Menezes.



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