O Tribunal de Justiça do Rio acolheu uma tese inovadora, em matéria de isenção tributária, proposta pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. A decisão garante isenção tributária de IPTU em favor de um idoso que recebe benefício social de amparo ao idoso, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), destinado a pessoas em situação de miserabilidade social.

A ação foi proposta pelo Núcleo de Fazenda Pública da Comarca da Capital e, após sustentação oral realizada pela Coordenação Cível, teve sua sentença mantida pela desembargadora Cintia Santarém Cardinali, que reconheceu o direito do assistido à isenção tributária de IPTU. O senhor possui 69 anos, é titular de um único imóvel com metragem de 52 metros quadrados, onde reside, e tem renda mensal de R$ 1.045. 

O Município do Rio alegava que o assistido não tinha direito à isenção tributária porque ele não era contribuinte da Previdência Social e o Código Tributário Municipal exige essa condição. Assim, o Município pedia que fosse feita uma interpretação literal e restritiva do benefício.

Entretanto, a Defensoria Pública conseguiu demonstrar que tal tese não tinha razoabilidade, pois viola o princípio da igualdade conceder a isenção tributária a pessoas que puderam contribuir para a seguridade social e são titulares de benefício previdenciário, preterindo aqueles que, em razão da sua miserabilidade social, sequer tiveram condições de contribuir. 

– A importância da decisão decorre do fato de que o TJRJ - de forma inovadora - fez uma interpretação finalística de uma regra de isenção tributária. De fato, se o objetivo do legislador era isentar uma pessoa pobre e idosa do pagamento do IPTU, uma interpretação reducionista da expressão "contribuinte" faria com que pessoas que se encontram em situação de miserabilidade social deixassem de ser contempladas. Seria uma clara afronta à isonomia e ao ideal de justiça fiscal – destacou a subcoordenadora Cível, Beatriz Cunha, que realizou a sustentação oral.

– Fere a lógica e o bom senso que o Município recuse o reconhecimento da isenção para os idosos ou deficientes proprietários de um único imóvel de até 80 metros quadrados e que auferem um salário-mínimo (LOAS/BPC), enquanto a deferem a aposentados e pensionistas que auferem até três salários- mínimos. Fundamentos jurídicos existem, falta vontade política de (re)organizar e garantir um sistema tributário mais justo – completou a coordenadora do Núcleo de Fazenda Pública, defensora Samantha Monteiro.



VOLTAR