A Coordenadoria de Defesa Criminal da Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ) encaminhou ao Ministério Público ofício sinalizando o desinteresse em formalizar acordo de não persecução penal no caso de um homem que subtraiu R$38,27 em produtos de limpeza pessoal de um supermercado, onde era funcionário. Segundo a instituição, o processo deve ser enquadrado no princípio da insignificância e arquivado. 
 
O delito ocorreu em outubro de 2020, no depósito de produtos de uma grande rede de supermercados, onde o homem de 54 anos de idade, primário, trabalhava. Foram subtraídos quatro sabonetes, um gel sanitário e uma escova de dentes. A ação foi flagrada pelas câmeras de segurança do local e o funcionário foi demitido. Os itens foram recuperados, já que sequer chegaram a ser levados para fora do supermercado.
 
Para o defensor público Ricardo André, responsável pelo ofício enviado ao Ministério Público, o caso merece ser enquadrado no princípio da insignificância, pois atende aos vetores estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para este tipo de delito, sendo eles: mínima ofensividade da conduta do acusado, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  
-  O STF é pacífico no sentido de que condutas penalmente insignificantes excluem o crime. Não havendo crime, o caso é de arquivamento. Assim, não cabe aplicar o acordo de não persecução penal. O instituto não deve ser interpretado como uma alternativa à atipicidade penal material. Constitui retrocesso de política criminal tomar um irrelevante penal como crime para fins de acordo de não persecução penal - pontuou o defensor.



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