A Defensoria Pública do Rio entrou com pedido de habeas corpus junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para extinguir o processo e suspender a pena imposta a um rapaz que, em fevereiro de 2017, furtou um frasco de shampoo e outro de condicionador numa loja de departamentos. O kit, avaliado na época em exatos R$ 16,99, foi devolvido de imediato às prateleiras, mas o caso rendeu uma ação penal que já passou por todas as instâncias possíveis.
— O custo econômico e o custo social de um processo como esse é muito maior que o do bem furtado, ainda mais se considerado que os produtos pertenciam às Lojas Americanas e que não houve uso de violência. Deveria ter sido aplicado ao caso o princípio da insignificância, mas o que acabou por prevalecer foi o fato de o réu já ter sido processado e julgado anteriormente por outros delitos — explica o defensor público Pedro Carriello, que acompanha o caso no STF.
A primeira sentença para o furto do shampoo e do condicionador resultou na absolvição do réu pela 3ª Vara Criminal da capital. O Ministério Público, porém, recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio, onde a 2ª Câmara Criminal reverteu a decisão do juiz de primeira instância, condenando o rapaz a dois anos de pena em regime semiaberto, além de onze dias de multa à razão unitária mínima legal (cada dia equivale a 1/30 do salário mínimo), recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional.
Foi então que a Defensoria Pública entrou com o primeiro pedido de habeas corpus, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso foi distribuído à Sexta Turma e o ministro-relator sorteado para o caso, Nefi Cordeiro, negou a solicitação. Um agravo regimental também de autoria da Defensoria submeteu o HC à apreciação de toda a Sexta Turma. Por fim, o STJ manteve a condenação, mas reduziu a pena para um ano e seis meses, também em regime semiaberto, e estipulou multa de quinze dias calculada pelo mínimo.
O resultado levou a Defensoria a ingressar com novo habeas corpus, dessa vez junto ao Supremo Tribunal Federal. Em caráter liminar, o pedido é pelo trancamento da ação e da execução da pena. No mérito, pelo restabelecimento da sentença de absolvição dada pelo juízo da 3ª Vara Criminal.
“Decidiu o STJ que embora o valor da res fosse apenas de 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos) correspondente a 2 por cento do salário mínimo à época dos fatos, deveria ele ser condenado vista sua habitualidade por condenações anteriores, afastando assim o princípio da insignificância. (...) o paciente está sendo julgado por esse crime e não por crimes anteriores, pelos quais já foi processado e julgado. Em resumo, trata-se de delito de furto simples, onde a res furtiva é constituída exclusivamente de um shampoo e um condicionador no valor de de R$16,99, referente a preço de prateleira, que não representa o custo da mercadoria, tendo sido integralmente devolvida ao estabelecimento comercial”, resume o pedido de Habeas Corpus ajuizado no STF.