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O governo do Estado do Rio de Janeiro terá que corrigir os problemas atuais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) no município do Rio. É o que exige uma ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada na segunda-feira, dia 3 de agosto, pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) e o Ministério Público (MPRJ). O pedido cobra o correto planejamento das ações relacionadas ao serviço, de acordo com as regras legais e as determinações dos órgãos de controle.  

A DPRJ e o MPRJ requerem, por exemplo, que o Estado elabore e apresente, no prazo máximo de 48 horas, um plano de contingência que solucione a situação emergencial atual, como falta de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e radioperadores, além da inoperância da integralidade da frota de ambulâncias. A ação visa ainda corrigir a ineficiência da comissão de fiscalização do contrato de gestão vigente.  

Também constam dos pedidos, a elaboração, no prazo máximo de dez dias, de um plano de execução do modelo de gestão escolhido, especificando-se, entre tais ações, aquelas destinadas à regularização da prestação dos serviços Samu, com a sua adequação às normas técnicas vigentes. Requerem, ainda, que o Estado estabeleça, no mesmo prazo máximo, processos de trabalho e ações operacionais que garantam a efetividade do controle interno do Contrato de Gestão nº 13/20 e dos futuros termos que venham a ser celebrados, envolvendo a execução do serviço SAMU 192 (seja por meio de contrato de gestão a uma OS, seja por meio de contrato administrativo).

Os autores da ação também requerem que sejam contemplados nos processos de trabalho e ações operacionais, obrigatoriamente, a existência de um programa de capacitação contínua dos fiscais do contrato, padrão mínimo para a elaboração dos relatórios vinculados aos aspectos operacionais e assistenciais do serviço, com periodicidade razoável para a sua elaboração, e ainda, hipóteses de retomada direta do serviço pela Secretaria de Estado de Saúde (SES), de modo que a população não fique desguarnecida nos casos de inadimplência contratual. 

Visando ao eficiente monitoramento do cumprimento das obrigações de fazer a serem determinadas em caráter de urgência, requerem, ainda, que seja determinado ao Estado do Rio, por meio da SES, que apresente, em juízo, a documentação apta à comprovação da sua satisfação, por obrigação não satisfeita, a incidir, em especial, a critério de escolha do julgador, nas pessoas do governador do Estado e/ou do secretário de Estado de Saúde.

Por fim, a DPRJ e o MPRJ requerem que, em caso de descumprimento dos deveres fixados na medida liminar e sem prejuízo da aplicação de multa, sejam bloqueados, judicialmente, o montante necessário ao cumprimento dos deveres, os recursos orçamentários previstos e disponíveis na rubrica “publicidade, propaganda e comunicação social”, notadamente, em publicidade institucional, e aqueles destinados a outros serviços não essenciais ao Estado do Rio de Janeiro. 

Na ação, os autores destacam que o “Estado do Rio de Janeiro, não obstante ser o responsável pela gestão do Samu 192 há mais de uma década, jamais exerceu esta responsabilidade de forma atenta ao que é estabelecido pela normativa de regência, em especial, das normas técnicas regulamentares. A flagrante omissão do gestor público e, especialmente, da SES ao longo de anos, a ausência de transparência acerca das decisões administrativas e a falta de comprometimento com os resultados têm gerado impactos extremamente negativos na configuração do serviço SAMU 192 no município do Rio”.



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