A Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ) obteve liminar em favor da absolvição de uma mulher acusada de furtar R$ 135 em alimentos de um supermercado. A decisão foi proferida na última terça-feira (30), em um pedido de Habeas Corpus analisado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que aplicou o princípio da insignificância ao delito.
A decisão ordena a cassação ao acórdão firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia negado o pedido de habeas corpus. Para Mendes, não é razoável que o Direito Penal atribua relevância à um furto desta escala, devendo impor mínima intervenção e mantendo seu papel de atuação para a proteção dos bens jurídicos de maior importância para a vida social.
A acusação da qual a mulher foi absolvida é de furto a um supermercado onde teria subtraído uma peça de picanha, três tabletes de caldo e uma peça de queijo do estabelecimento comercial, avaliados em R$135,73. Os objetos foram restituídos ao estabelecimento.
A decisão ressalta que o princípio da insignificância é cabível quando acumuladas as condições de mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, grau reduzido de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. Salienta ainda que cada caso deve ser analisado e que o valor do furto não pode ser o único parâmetro avaliado.
O ministro Gilmar Mendes destacou ainda que “não cabe ao Direito Penal, como instrumento rígido de controle, ocupar-se de condutas que ofendam com grau mínimo de lesividade o bem jurídico tutelado.
A defensora pública Isabel Schprejer, titular da DPRJ* junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, onde tramita o processo principal, afirmou que a liminar corrige decisões anteriores, que não aplicaram o princípio da insignificância.
– É lamentável que tenha sido necessário levar o caso à última instância para que fosse aplicado um princípio basilar do direito penal, que foi concebido justamente para hipóteses como esta, de lesividade mínima, da qual não se deve ocupar o direito penal. Apesar de ser possível a aplicação do princípio da insignificância a pessoas com antecedentes criminais, inclusive reincidentes, chama a atenção, neste caso, o fato de a acusada ter folha de antecedentes criminais absolutamente limpa, a não ser pelo próprio processo. Em violação ao princípio constitucional do estado de inocência, presumiu-se que ela cometera furto anterior do qual sequer foi formalmente acusada e muito menos condenada. A decisão do ministro Gilmar Mendes vem corrigir a enorme injustiça dos posicionamentos anteriores. Esperamos que o STF mantenha o entendimento do relator, e que a decisão sirva de reflexão para todos os julgadores e tribunais do país, em especial no atual contexto de crescente expansão do punitivismo estatal – afirmou.