A 1ª Vara da Infância e Juventude suspendeu neste sábado (6) a decisão do Estado do Rio de Janeiro de reabrir as escolas estaduais para fornecimento de merenda escolar para os alunos. A determinação foi uma resposta à petição apresentada pela Defensoria Pública na sexta (5) para requerer o cumprimento, em até 24 horas, da liminar que obriga o Estado a fornecer alimentos aos estudantes da rede pública de ensino durante o período de isolamento decorrente da pandemia da Covid-19, *seja por meio de cestas básicas ou da transferência de renda*. A instituição pediu, ainda, a aplicação de multa diária de R$ 10 mil pessoalmente ao governador e ao secretário de educação.
Assinada pela Coordenação da Infância e Juventude da DPRJ, a petição esclarece que, em momento algum, foi requerida a abertura das escolas para fornecimento de merenda aos alunos durante o período de isolamento social. O que a Defensoria Pública pleiteou foi o fornecimento dos alimentos aos estudantes, por meio da concessão de cestas básicas e/ou a transferência de renda, em número correspondente ao número de refeições normalmente realizadas nas escolas – o que foi deferido na liminar.
A liminar foi concedida pela 1ª Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Capital no dia 23 de maio. No entanto, o Estado recorreu. Ao analisar o pedido, nessa quinta-feira (4), o desembargador Gilberto Matos, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ), negou o pedido de suspensão da decisão feito pelo governo.
A Defensoria Pública argumentou à 1ª Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Capital que a maneira escolhida pelo Estado para dar cumprimento à decisão – reabrir as escolas em plena quarentena contra o coronavírus – enseja a propositura do novo pedido para determinar o cumprimento nos termos em que a liminar fora concedida.
A Vara da Infância e Juventude acatou esse novo pedido formulado, que também teve manifestação favorável do GAEDUC do MP-RJ. Segundo o Juiz Sérgio Ribeiro de Souza, "a fundamentação do Decreto Estadual nº 47.105/2020 evidencia erro grosseiro, porque totalmente dissociada do evidente conteúdo de ambas as decisões judiciais citadas na motivação". Na decisão, o magistrado concluiu que apenas com a imposição de multa aos Administradores Públicos a decisão poderia ser efetivamente cumprida.
Acesse à integra da decisão no link: https://bit.ly/3h0PRQn