A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou uma liminar e cassou, na última quinta-feira (14), a aplicação de multa aplicada a um defensor por ter se ausentado em audiência para a qual havia sido previamente intimado. A multa fora aplicada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Piraí apesar de o defensor ter justificado a falta, como previsto na legislação.
Segundo a DPRJ a decisão de multar o defensor é inconstitucional, pois qualquer negligência ou falta funcional praticada pelos membros da instituição devem ser comunicados à sua Corregedoria, responsável por tratar da conduta dos mesmos. A Defensoria também afirma na ação que a falta foi devidamente justificada, motivos pelos quais a decisão merecia anulação.
– A ausência a um único ato processual não pode se confundir com o abandono do processo, circunstância legalmente prevista e capaz de ensejar a aplicação da multa pela lei processual penal. Além disso, é completamente despropositada a fixação de honorários a cargo da Defensoria Pública, principalmente no caso concreto, em que a ausência do defensor, como se demonstrou, fora plenamente justificada, comprovada e certificada nos autos – destacou o defensor Ricardo André, subcoordenador de defesa criminal da DPRJ.
Na decisão, o Juízo de Direito da Vara Única de Piraí, além de aplicar a multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal, havia condenado a Defensoria Pública a custear os honorários do advogado nomeado para substituir o defensor público ausente.
A desembargadora Maria Angélica Guedes, relatora do caso, ressaltou que a multa prevista no artigo 265 do CCP só poderia ser aplicada em situação em que esteja caracterizada o efetivo abandono processual, o que não se configura com a ausência a um ato do processo. Além disso, considerou justificada a ausência no caso concreto, uma vez que houve comunicado prévio ao Juízo sobre a impossibilidade de comparecimento.