Instituições pedem liminar para obrigar a Cedae a planejar medidas para evitar desabastecimento no período da pandemia do coronavírus

 

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ) e o Ministério Público do Estado (MPRJ) protocolaram, na última sexta-feira (3), recurso contra decisão que negou pedido de liminar para obrigar a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), o Governo Estadual e o Instituto Rio Metrópole a instituir um gabinete de crise e elaborar um plano de ações para garantir o abastecimento da população durante a pandemia do coronavírus. O pedido foi distribuído nesta segunda (6) à 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRJ). 

A liminar foi requerida em ação civil pública movida na quinta-feira da semana passada (2), pelo Núcleo de Defesa dos Direitos do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública e pelo Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente (Gaema) do Ministério Público. Naquele mesmo dia, a 9ª Vara de Fazenda Pública, para onde o processo foi distribuído, negou o pedido. As instituições, então, encaminharam o caso para a segunda instância. 

No período de apenas seis dias (de 18 a 23 de março), a Ouvidoria da Defensoria Pública recebeu 475 denúncias de falta d’água, principalmente em favelas. Esse relatório e diversas matérias jornalísticas relatando o desabastecimento foram juntados ao processo para corroborar a importância do plano de contingencia com medidas de curto prazo para assegurar o fornecimento à população. Além disso, também foi anexado à ação iniciativas de concessionárias de outros estados, que elaboraram e divulgaram plano de contingência para o período da pandemia. 

A Defensoria Pública e Ministério Público reiteram na ação que o acesso à água, além de estar garantido na Constituição do Brasil, é fundamental no combate à Covid-19. Lavar a mão com água e sabão é a principal recomendação das autoridades sanitárias do Brasil e do mundo para evitar o contágio. 

A defensora Patrícia Cardoso, coordenadora do Nudecon, destacou que a elaboração do plano de contingência e emergência adequado e técnico é fundamental para mitigar a pandemia do coronavírus no Rio de Janeiro. Ela explicou que a medida não implica em aumento de gastos. 

– A instituição de um gabinete de crise hídrica neste momento de pandemia é algo que não representa gasto público. Trata-se de organização e coordenação necessária entre todos aqueles que possuem a competência legal e constitucional de gerir e executar este direito vital à população neste momento. O que almejamos é o mínimo. É a organização de todos aqueles que podem e devem planejar o necessário e adequado enfrentamento ao coronavírus – afirmou a defensora. 

O que o planejamento deve prever
No recurso, DPRJ e MPRJ voltaram a pedir a concessão de liminar que determine a elaboração do plano de emergência e contingência com as principais medidas relacionadas à provisão contínua e segura do fornecimento de água aos mais de nove milhões de pessoas abastecidas pelo Sistema Guandu. 

As instituições também pedem a elaboração de uma cartilha, preferencialmente digital, para informar a população sobre o plano de contingência e, principalmente, orientar o procedimento a ser adotado pelos consumidores no caso de falta d’água. DPRJ e MPRJ pedem a aplicação de multa de R$ 1 milhão por dia de descumprimento das medidas requeridas na ação civil pública.

Confira abaixo alguns pontos que deverão ser abordados no plano cobrado pela DPRJ e MPRJ:
 
•    Identificar e mapear as áreas de alto risco para transmissão do coronavírus e as áreas com saneamento básico precário;
•    Elencar os procedimentos a serem realizados em áreas sem tratamento de água e ou de esgoto; 
•    Esclarecer os procedimentos a serem realizados para distribuir água por meio de caminhão-pipa, nos casos em que isso se fizer necessário;
•    Orientar os procedimentos para que, durante a epidemia, sejam revistas as tarifas de água/esgoto em áreas de maior vulnerabilidade, de forma a não faltar água às pessoas;
•    Rastrear e mapear os casos confirmados para avaliar a qualidade da água e verificar a situação dos esgotos sanitários;
•    Enumerar as medidas para garantir o funcionamento dos serviços mínimos de fornecimento de água.

Nº do processo: 0020955-52-2020.8.19.0000



VOLTAR