Decisão obtida pela Defensoria no STJ garante o ajuizamento da ação sem que, para isso,
seja exigida a prova da impossibilidade de realização na esfera administrativa

 

A ação de usucapião não depende da impossibilidade de procedimento extrajudicial conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ). Em julgamento referente ao assunto expressamente previsto na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), a instituição obteve decisão favorável nesse sentido que anula entendimento contrário do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) de que, para levar a questão ao Judiciário, seria necessário prévio pedido de usucapião na esfera administrativa. Esse foi o primeiro julgado obtido pela DPRJ atestando a ilegalidade da exigência de Usucapião extrajudicial como condição da ação judicial referente à matéria.

Por unanimidade de votos, entenderam os ministros da Terceira Turma do STJ que o pedido de usucapião em âmbito extrajudicial é uma opção conferida por lei à parte, e não um requisito para a propositura da ação judicial. A decisão do colegiado leva em consideração o argumento da Defensoria de que o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) garante que o processamento do Usucapião extrajudicial, diretamente em cartório, não é impositiva em relação à via jurisdicional.

Com a decisão do STJ, foi anulado entendimento do TJRJ proferido com base no Enunciado número 108 do Centro de Estudos e Debates (CEDES-RJ). De acordo com o Enunciado do tribunal, “a ação de Usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial”, o que contraria o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos.

– Essa decisão, fruto de um forte trabalho de articulação na Defensoria, é muito importante por proclamar a ilegalidade do enunciado 108 do Cedes, e vai influenciar na consolidação do entendimento do TJ e servir de guia a todos os juízes do Rio de Janeiro – destaca a coordenadora Cível da Defensoria, Cíntia Guedes.

Proferida em 14 de fevereiro na presença do órgão de representação da Defensoria em Brasília, a decisão do STJ é referente ao caso de um imóvel localizado em Santa Cruz, na Zona Oeste do Rio. O processo contou com a atuação dos(as) defensores(as) públicos(as) atuantes na Comarca e também na Classe Especial para a elaboração dos recursos, e da Coordenação Cível na produção dos memoriais despachados com os ministros. O tema é objeto de um Incidente de Assunção de Competência (IAC) do TJRJ, no qual a Defensoria atua como amicus curiae.

Texto: Bruno Cunha



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