Um agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) foi responsável por suspender uma ação de despejo por falta de pagamento de um inquilino de Campo Grande, na Zona Oeste do Rio, em julho. A proprietária alega que o morador não paga o aluguel desde 2019, mas só recorreu à justiça para pedir o despejo em novembro de 2020, durante a pandemia de Covid-19.
Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apesar dos avanços na área da saúde com o Plano Nacional de Imunização (PNI) e o Plano de Retomada Gradual das Atividades, o risco existente em desamparar o morador em um momento que permanece a necessidade de adoção de medidas de proteção à saúde pública em razão da ainda alta taxa de contágio da Covid-19 se sobrepõe aos danos financeiros da locadora.
O estado de calamidade pública foi declarado pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e em nova análise feita em maio de 2021, o decreto nº 47.608 reconheceu a necessidade de manutenção da situação de emergência no Estado do Rio de Janeiro.
A decisão do TJRJ tem base na Lei Estadual nº 9/020/2020, promulgada em setembro, que impede despejos e remoções no território fluminense durante a crise sanitária em todo o território nacional. Após ter sido suspensa pelo TJRJ, a lei foi reestabelecida em dezembro de 2020 por decisão do Ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF).
Foi essa lei utilizada pela Defensoria Pública na primeira incursão que fez no caso, para solicitar a suspensão do mandado encaminhado ao inquilino com prazo de 15 dias corridos para deixar o imóvel. Apesar disso, em 21 de janeiro o requerimento foi negado e a ordem de despejo mantida. Após a sede de agravo de instrumento, em março deste ano, o TJRJ concedeu a suspensão do despejo, e manteve o provimento da suspensão em nova audiência em julho de 2021.
Apesar da alegação de que a parte ré deveria se retirar do imóvel já que os débitos se iniciaram antes da publicação da Lei, a Defensoria e o TJRJ entendem que a suspensão do mandado liminar para desocupação do imóvel deve ser mantida enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública e da Lei nº 9.020.
Texto: Fernanda Vidon.