A Justiça Federal de Pernambuco acolheu o pedido de tutela de urgência feito pela Defensoria Pública do Rio em conjunto com a Defensoria Pública da União (DPU) e as defensorias estaduais de Mato Grosso, Pernambuco, Paraná e São Paulo em ação civil pública (ACP) ajuizada no último dia 29. As instituições assinam conjuntamente a ACP contra a Resolução nº 3, de 24 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad) que regulamenta o acolhimento de adolescentes com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).
Em sua decisão, a juíza federal titular da 12ª Vara/PE, Joana Carolina Lins Pereira, conclui pela suspensão liminar dos efeitos da Resolução nº 3/2020 – CONAD e, com isso, do acolhimento de qualquer adolescente no âmbito das comunidades terapêuticas de todo o país. A juíza também determina “o desligamento dos adolescentes atualmente acolhidos, no prazo de 90 (noventa) dias (salvo se lá estiverem por força de alguma decisão judicial), devendo o Ministério da Saúde assegurar o regular atendimento de tais jovens, à vista do teor de sua Portaria de nº 3.088/2011/MS, que instituiu a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”, bem como “a suspensão de financiamento federal a vagas para adolescentes em comunidades terapêuticas”.
De acordo com os signatários, a ação civil pública busca defender os direitos de crianças e adolescentes em face dos efeitos concretos da abusiva resolução. Os autores argumentam que a norma foi expedida pelo órgão colegiado responsável pela política sobre drogas, sem a participação do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), responsáveis pelas políticas de atendimento à criança e adolescente e de serviços socioassistenciais. Além disso, desconsidera a Política Nacional de Atenção à Saúde Mental e ao Uso de Álcool e Outras Drogas, implantada pela Lei Federal nº 10.216/2001, e a regulação do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990.
As defensorias alegam também a manifesta incompetência do Conad para editar a resolução e que “com as referidas inovações dessa Resolução, o Estado viola seu dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão – direitos garantidos pelo artigo 227 da Constituição da República”.
Leia a decisão na íntegra.