As audiências de custódia para pessoas presas em decorrência de mandados de prisão possibilitaram, logo em seu primeiro dia de implementação, a soltura de uma mulher na Central de Audiências de Custódia de Volta Redonda, no Sul fluminense. A ré estava em regime semiaberto e em visita periódica ao lar, e não retornara ao presídio devido ao Habeas Corpus coletivo do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ), que desde setembro de 2020 autorizou que pessoas em semiaberto não voltassem às unidades prisionais por ora, como medida prevenção ao coronavírus. A intenção é evitar a contaminação dos presos com o reencontro com outros réus que estiveram em liberdade durante um período.  

No entanto, a vara que a condenara expediu mandado de prisão após o trânsito em julgado de sua condenação, que originariamente era em regime fechado, e ela foi levada a audiência de custódia. Porém, por já estar presa preventivamente ao longo do processo, a ré já estava em execução provisória de sua pena, e já tinha tido deferida, pela Vara de Execuções Penais (VEP), a progressão ao regime semiaberto e o direito à visita periódica ao lar. Assim, não estava mais presa. Segundo a própria detenta informou à defensora pública Andréa Tissi, que atuou em sua defesa na audiência de custódia, a sua permanência na sociedade se deu por orientação da própria Defensoria, que havia lhe informado sobre o Habeas Corpus coletivo do TJRJ que prorrogou o retorno de apenados em regime semiaberto.
.
Além do equívoco, a Defensoria Pública do Estado (DPRJ) constatou também que, desde fevereiro de 2021, já fora deferida pela VEP nova progressão da pena, agora para regime aberto, a ser cumprida em prisão-albergue domiciliar, em razão de estar ela cumprindo corretamente a reprimenda. O caso foi apresentado ao juiz em audiência de custódia nesta terça-feira (2), e o magistrado reconheceu que ela já não deveria ficar presa, e sim em prisão-albergue domiciliar, tendo todos os mandados pendentes de prisão em seu nome recolhidos.
 
No dia 1º de março, foi publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado Ato Normativo que estabelece que as audiências de custódia devem ocorrer em todos os casos de prisão, inclusive prisões por mandado. Desde 2015, ocorriam apenas em caso de flagrante. Ainda em 2017, a Defensoria Pública solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a mudança, que só agora foi deferida pelo Ministro Edson Fachin. Segundo a decisão, “toda pessoa presa preventivamente, por força de prisão temporária ou decorrente de prisão definitiva, será apresentada, sem demora, ao juiz a fim de permitir a realização de audiência de custódia”.

- A audiência de custódia, agora, deve ocorrer sempre, em até 24h após a prisão, seja de que tipo for – em flagrante, por mandado de prisão preventiva ou temporária, por condenação transitada em julgado, ou prisão civil por dívida de pensão alimentícia. Em razão de sua apresentação em audiência de custódia, foi possível verificar, imediatamente após a detenção, que a custodiada não deveria permanecer presa, evitando-se, assim, que ela permanecesse por semanas em unidade prisional até que fosse constatada a irregularidade, detida em caso em que já tinha o direito de permanecer em liberdade - afirma Mariana Castro, defensora pública Coordenadora do Núcleo de Audiências de Custódia. - É uma enorme conquista para a sociedade e a defesa dos direitos fundamentais, evitando-se que pessoas permaneçam presas indevidamente, além de permitir verificar se a pessoa sofreu algum tipo de tortura por ocasião da detenção, ou, caso deva realmente permanecer presa, se necessita de medicamentos ou algum tratamento médico - completou.

 

 

Texto: Igor Santana



VOLTAR